Parcelamentos da Dívida Ativa (Federal, Estadual e Municipal)
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Devido à pandemia Global do novo Coronavírus, o desafio de equilibrar as contas vem sendo uma constante nas empresas de pequeno porte e microempresas. As administrações fiscais estão implementando ou considerando medidas para apoiar os contribuintes como um todo ou em classes específicas. As iniciativas para os contribuintes individuais geralmente se concentram na prevenção de adversidades e na redução de encargos, dadas as restrições em vigor em vários países.

Medidas estão sendo tomadas pelo governo para aliviar os problemas de fluxo de caixa e alguns outros, como demissão de trabalhadores, incapacidade temporária de pagar fornecedores, e, nos piores casos, decretação de falência.

A Dra. Admilla Nunes, do escritório Figueiredo Advogados Associados, analisou as medidas tomadas pelos Governos em âmbitos Federal, Estadual e Municipal no que tange ao parcelamento de dívida ativa. O presente artigo visa explicitar o tema.

De início, é importante informar que parcelamentos estaduais não possuem descontos, e mantém as mesmas regras anteriores à pandemia da covid-19. Ou seja, O art. 22 da Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 22 - Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requente até o momento do pedido.

Já para os parcelamentos Federais há opções de descontos para empresas optantes pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário, regulamentado pela Lei Complementar (LC) 123/2006, que unifica o pagamento de diversos tributos em uma única guia, o que por si só já representa uma praticidade muito grande no funcionamento de uma empresa e em tudo que envolve o cronograma de pagamento de seus impostos (Artigo 3.1
- Empresas de Pequeno Porte e Microempresas: Portaria PGFN n° 18731, 06 de agosto de 2020).

O grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional é mensurado de acordo com a verificação da capacidade de pagamento e econômica das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempresas (Mês) inscritas. O valor a ser pago será calculado de forma a garantir que o valor do débito da dívida ativa da união seja pago, de forma integral, no prazo de até 5 (cinco) anos, sem descontos.

É importante salientar que a situação econômica das determinadas empresas serão avaliadas de acordo com a capacidade de pagamento. Dentro desse período, será considerado, a soma da receita bruta mensal  desde março de 2020, tendo como comparativo a receita de 2019.

Ainda sobre o parcelamento Federal, os inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito, objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas. Sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

A adesão à transação excepcional na cobrança de débitos Simples Nacional, será realizada, exclusivamente, por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações, no seguinte link: (www.regularize.pgfn.giv.br)
Pelo método do lucro presumido, o lucro tributável é apurado trimestralmente e corresponde à margem do lucro presumido aplicado sobre a receita bruta, ajustada na forma determinada pela legislação tributária. O benefício desse método está na simplicidade, pois desconsidera despesas e custos e também não requer ajustes de preços de transferência nas transações de importação com partes relacionadas.
Geralmente, é vantajoso para empresas qualificadas, cujas margens de lucro reais são superiores às margens de lucro presumidas por lei. Algumas empresas, como instituições financeiras, são impedidas de utilizar o método do lucro presumido e devem calcular pelo sistema de lucro real. Nesse método, a base de cálculo é o lucro antes do IRPJ e da CSLL, ajustado por adições (despesas não dedutíveis) e deduções (receitas não tributáveis, como receitas de dividendos). O IRPJ e a CSLL deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente.
A escolha entre os dois regimes tributários fica em grande parte a critério do contribuinte, desde que atendidos os requisitos legais necessários, e dependerá do que for mais vantajoso para a empresa, considerando todos os aspectos relevantes.

E sobre os parcelamentos municipais, continuam sem descontos, com as mesmas condições anteriores à pandemia. Acesse o site Carioca Digital da Prefeitura para saber mais sobre simulação ou realizar os parcelamentos de dívidas: www.carioca.rio/grupo/pagamento-de-divida-ativa/